quinta-feira, 15 de março de 2012

Instituto orienta sobre direitos dos idosos ao contratar plano de saúde


Se algum desses agentes desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de uma pessoa com mais de 60 anos a um plano de saúde, é importante que se faça uma denúncia à ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar). De acordo com a agência, essa conduta vai contra o Código de Defesa do Consumidor.SÃO PAULO – Apesar das dificuldades que os idosos encontram na hora de contratar um plano de saúde, eles têm direitos que devem ser respeitados. Muitos corretores ou operadoras simplesmente tentam desestimular o ingresso do idoso no plano, mas é interessante saber que essa conduta é ilegal.

As empresas tomam esse tipo de atitude com os mais velhos, pois acreditam que eles usarão o plano com muita frequência, o que levaria a empresa a registrar prejuízo. Mas o consumidor está resguardado pelo CDC, pela Lei de Planos de Saúde e pela Súmula Normativa da ANS número 149/2011, conforme explica a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Joana Cruz.
A mensalidade
Desde 2004, está proibido o aumento de mensalidade para as pessoas acima dos 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso. Porém, na prática, houve uma antecipação dos reajustes. Ou seja, se antes os reajustes estavam concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69 anos, agora passaram a pesar nas faixas dos 44 a 48 anos e na faixa de 49 anos ou mais.
Está acontecendo certa controvérsia, quanto à sua aplicabilidade, desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, pois havia muitos contratos assinados antes de sua criação. Para a ANS, a lei pode ser aplicada somente para contratos assinados depois de 1º de janeiro de 2004. Já o Idec defende sua aplicação a todos os contratos, independentemente da data da assinatura.
De acordo com o Idec, se a operadora tentar reajustar a mensalidade alegando que o contrato foi assinado antes do estatuto entrar em vigor, o idoso pode contestar a decisão, se o contrato tiver sido assinado entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003.
“O consumidor pode alegar o direito previsto no parágrafo único do Art. 15 da Lei de Planos de Saúde, que veda o reajuste por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e que tenham contribuído por mais de 10 anos”, explica Joana.
O idoso que tiver contribuído por menos de 10 anos também pode protestar, caso seu contrato preveja o valor do reajuste correspondente a cada faixa etária. Caso o cliente idoso tenha seus direitos desrespeitados pelo corretor ou pela operadora, deve reunir provas, entrar na Justiça e denunciar práticas ilegais e abusivas, lutando sempre pelo direito à saúde digna e de boa qualidade